Mudança permite a lavratura da escritura antes da quitação do imposto, mas não elimina a obrigação tributária dos herdeiros
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não poderá mais ser exigido como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do CNJ, em sessão realizada no dia 18 de agosto de 2026, ao analisar requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF). O colegiado acompanhou o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques. CNJ
A alteração atinge o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta os atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação, divórcio e extinção consensual de união estável pela via administrativa.
Até então, o dispositivo estabelecia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”. Com a decisão, essa exigência foi retirada, permitindo que o inventário extrajudicial seja formalizado mesmo quando o ITCMD ainda não tiver sido pago.
Imposto continua devido
A decisão não concede isenção, remissão ou dispensa do ITCMD. Ela apenas elimina a obrigação de pagamento antes da lavratura da escritura pública.
Assim, os herdeiros continuam responsáveis pelo recolhimento do imposto, observando a legislação do estado ou do Distrito Federal competente, inclusive quanto a alíquotas, prazos, multas, juros e procedimentos administrativos.
A principal mudança está no momento em que o pagamento é exigido: a dívida tributária não poderá impedir, por si só, que as partes concluam o inventário e formalizem a partilha no cartório.
O entendimento também alcança a exigência de Certidão Negativa de Débitos como condição para o ato. Segundo o CNJ, os tabeliães deverão ser orientados a não negar a lavratura da escritura exclusivamente pela falta de pagamento prévio do ITCMD ou de certidão negativa.
Certidões e dívidas deverão constar da escritura
Embora a ausência de quitação não impeça a escritura, o tabelião continuará responsável por solicitar as certidões fiscais pertinentes. Caso existam débitos, essa informação deverá constar expressamente do ato notarial.
Dessa forma, a escritura poderá ser lavrada com certidão positiva, desde que as partes sejam informadas sobre a pendência. A medida procura conciliar a continuidade do inventário com a transparência e a segurança jurídica.
A Fazenda Pública, por sua vez, mantém o direito de constituir, fiscalizar e cobrar o crédito tributário pelos meios previstos em lei. O CNJ destacou que a cobrança deve ocorrer por meio do procedimento administrativo e, se necessário, da execução fiscal, sem transformar o bloqueio do ato notarial em instrumento indireto de arrecadação.
Medida pode facilitar o acesso ao inventário extrajudicial
Na prática, a mudança tende a beneficiar famílias que possuem patrimônio a partilhar, mas não dispõem de recursos imediatos para pagar o ITCMD.
Em muitos casos, a maior parte da herança é composta por imóveis ou outros bens de baixa liquidez. Os herdeiros possuem patrimônio, mas não têm dinheiro disponível para arcar antecipadamente com imposto, honorários, emolumentos e despesas registrais. A exigência prévia acabava criando um impasse: sem pagar o imposto, não era possível concluir a escritura; sem formalizar a sucessão, tornava-se mais difícil administrar ou regularizar os bens necessários à obtenção dos recursos.
Ao permitir que a escritura seja lavrada antes do pagamento, a decisão reduz esse obstáculo e favorece a regularização patrimonial. Isso não significa, porém, que os bens poderão necessariamente ser registrados ou transferidos sem a comprovação tributária. Os efeitos posteriores da escritura deverão observar a legislação fiscal e registral aplicável em cada estado.
O que muda na prática
| Antes da decisão | Depois da decisão |
| O recolhimento dos tributos deveria anteceder a escritura. | A escritura poderá ser lavrada sem o pagamento prévio do ITCMD. |
| A falta de quitação poderia impedir a conclusão do inventário em cartório. | A pendência tributária, isoladamente, não poderá impedir o ato notarial. |
| Exigia-se a regularização fiscal antes da formalização da partilha. | A dívida deverá ser informada na escritura e poderá ser cobrada posteriormente. |
| O inventário podia ficar paralisado por falta de liquidez dos herdeiros. | O procedimento poderá avançar, embora o imposto continue devido. |
Decisão não altera regras estaduais do ITCMD
O ITCMD é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal. Por isso, a decisão do CNJ não modifica alíquotas, hipóteses de incidência, critérios de avaliação, isenções ou prazos estabelecidos pela legislação local.
Também permanecem aplicáveis eventuais penalidades pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária. Os interessados devem verificar as normas da unidade federativa competente antes de formalizar a partilha.
A medida do CNJ está concentrada na atividade notarial: o tabelião não poderá condicionar a lavratura da escritura ao pagamento antecipado do imposto. As etapas fiscais e registrais posteriores, contudo, continuam sujeitas às regras específicas.
Outros pedidos foram rejeitados
O Colégio Notarial do Brasil havia apresentado três propostas de alteração da Resolução nº 35/2007, mas apenas a relacionada ao ITCMD foi aprovada.
O CNJ rejeitou a tentativa de dispensar decisão judicial prévia em inventários extrajudiciais envolvendo testamentos revogados ou caducos. Também não acolheu a proposta de ampliar a realização de divórcios ou dissoluções consensuais de união estável com partilha quando houver filhos menores ou incapazes, sem a prévia solução judicial das questões relativas à guarda, convivência e alimentos.
Nesses pontos, permanecem válidas as exigências já previstas na regulamentação.
Avanço para a desjudicialização
A decisão reforça o processo de desjudicialização das sucessões, ao afastar uma barreira financeira que frequentemente retardava a conclusão dos inventários extrajudiciais.
O novo entendimento separa dois momentos jurídicos distintos: a formalização da sucessão e a cobrança do tributo. A escritura pública poderá ser concluída sem a quitação antecipada, enquanto o débito fiscal continuará sujeito aos mecanismos próprios de fiscalização e cobrança.
Para herdeiros e famílias, a mudança representa maior flexibilidade e potencial redução da demora na regularização do patrimônio. Para os profissionais do Direito e tabelionatos, será necessário adaptar procedimentos e orientar claramente as partes de que a dispensa de pagamento prévio não equivale à dispensa do imposto.
